O acidente de trajeto sempre foi considerado, pela legislação brasileira, uma modalidade especial de acidente de trabalho. Ele ocorre no percurso do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho — e vice-versa.
Mas com as recentes alterações na legislação trabalhista e previdenciária, muitas dúvidas surgiram: será que o acidente de trajeto ainda conta como acidente de trabalho em 2025? Quais as implicações para o empregador? E para o trabalhador?
Neste artigo, vamos esclarecer essas questões com base nas normas vigentes, jurisprudência e melhores práticas em Segurança e Saúde do Trabalho (SST).
Segundo a Lei nº 8.213/91, art. 21, inciso IV, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para a residência, desde que o trajeto seja habitual e direto.
Isso inclui acidentes em qualquer meio de transporte ou mesmo a pé.
Até recentemente, o acidente de trajeto tinha o mesmo tratamento legal de acidente típico, garantindo:
Estabilidade no emprego por 12 meses após o acidente
Pagamento de benefícios previdenciários pelo INSS
Responsabilidade do empregador na comunicação e prevenção
Jurisprudência e debates legislativos têm questionado a extensão do conceito de acidente de trajeto, principalmente quanto ao trajeto considerado “habitual e direto” e o uso de rotas alternativas.
A entrada do eSocial e a maior fiscalização têm exigido comprovação rigorosa do acidente e sua relação direta com o trajeto habitual.
Alguns projetos de lei discutem restrições, mas até agora não houve alteração formal na legislação que exclua o acidente de trajeto como acidente de trabalho.
O acidente de trajeto deve continuar sendo registrado via CAT, com envio ao INSS, para garantir direitos ao trabalhador.
O trabalhador acidentado no trajeto mantém a estabilidade provisória de 12 meses após retorno ao trabalho, evitando demissão arbitrária.
A empresa deve orientar os colaboradores sobre os riscos no trajeto, especialmente em casos de deslocamento a pé ou em transporte público.
Não. A lei exige que o trajeto seja habitual e direto. Paradas que descaracterizam esse trajeto podem invalidar o enquadramento como acidente de trajeto.
Sim, desde que seja durante o exercício da função ou por causa dela. Acidente fora do trajeto, porém, pode ser diferente.
A responsabilidade é mais indireta, mas a empresa deve comunicar o acidente e pode ser responsabilizada se houver negligência em orientações ou condições de segurança.
Oferecemos suporte na gestão de SST, elaboração de laudos, treinamentos e orientação para prevenção de acidentes, incluindo acidentes de trajeto.
Apesar dos debates e maior rigor na fiscalização, o acidente de trajeto permanece previsto na legislação como acidente de trabalho em 2025.
Manter a documentação correta, a comunicação via CAT e promover ações de prevenção é essencial para proteger trabalhadores e empresas.

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